Existe uma ideia equivocada, mas comum entre empresários: a de que, se o crime que originou determinado valor não foi comprovado — ou já prescreveu —, não haveria mais como ser responsabilizado por lavagem de dinheiro relacionada a ele. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deixou claro que não é assim.
Em julgamento realizado em 4 de fevereiro de 2026 pela Corte Especial do STJ (Apn 927), o tribunal confirmou que é possível condenar alguém por lavagem de dinheiro mesmo quando o crime antecedente — aquele que gerou o valor supostamente lavado — já está prescrito. A decisão reacendeu o debate sobre até onde vai a autonomia desse tipo penal, e é um ponto que todo empresário deveria entender antes de lidar com movimentações financeiras que envolvam qualquer origem questionável.
O que diz a Lei 9.613/98 sobre a autonomia da lavagem
A Lei 9.613/98, que tipifica os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, adota o que a doutrina chama de acessoriedade limitada. Isso está previsto no artigo 2º, §1º da lei: a denúncia por lavagem de dinheiro precisa ser instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente — não é necessário que esse crime tenha sido julgado, muito menos que tenha havido condenação por ele.
O mesmo dispositivo é explícito: os fatos de lavagem são puníveis “ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”. Ou seja, mesmo que o crime de origem (corrupção, sonegação fiscal, estelionato, entre outros) nunca tenha sido punido — inclusive por prescrição —, isso não impede, por si só, a persecução penal pela lavagem.
O que o STJ decidiu na Apn 927
No caso julgado pela Corte Especial, o Ministério Público sustentou a imputação de lavagem de dinheiro de forma autônoma justamente porque os crimes antecedentes já haviam prescrito. O STJ, por maioria, entendeu que essa construção é juridicamente possível à luz da acessoriedade limitada prevista na lei.
Criminalistas consultados sobre o caso alertam para os riscos dessa leitura: ao aceitar a condenação autônoma mesmo diante da prescrição do crime antecedente, o tribunal amplia o campo de aplicação da lavagem de dinheiro e reduz a exigência de comprovação plena do vínculo entre o valor lavado e o crime de origem. Na prática, isso significa que a defesa em casos de lavagem de dinheiro não pode se apoiar apenas na tese de que “o crime de origem não foi provado” — é preciso atacar também os elementos próprios do tipo de lavagem.
O contraponto: dolo específico continua sendo exigido
A autonomia do crime de lavagem não significa, no entanto, que qualquer movimentação financeira ligada a valores de origem discutível configure o delito automaticamente. O próprio STJ tem reafirmado, em outros julgados, que a caracterização da lavagem de dinheiro exige a comprovação do dolo específico de ocultar ou dissimular a origem, disposição ou movimentação de valores ilícitos.
Isso significa que atos financeiros neutros — como um depósito em conta própria, sem qualquer estratégia de ocultação — não configuram lavagem apenas porque o valor tem origem discutível. É preciso que a acusação demonstre a intenção específica de disfarçar a origem ilícita do dinheiro, e não apenas a movimentação em si.
Por que isso importa para o empresário
Empresas frequentemente lidam com fluxos financeiros complexos: pagamentos a fornecedores, remessas internacionais, aportes de sócios, movimentações entre empresas do mesmo grupo. Em um cenário de investigação — por exemplo, ligada a uma apuração fiscal ou de corrupção envolvendo terceiros —, essas movimentações podem ser lidas, à luz da lavagem de dinheiro, de forma isolada do contexto empresarial legítimo que as originou.
Como o crime de lavagem é autônomo e não depende de condenação prévia pelo crime antecedente, a defesa precisa ser construída em cima dos próprios elementos do tipo penal de lavagem — notadamente a prova do dolo específico —, e não apenas na expectativa de que a ausência de condenação pelo crime de origem blinde automaticamente o empresário.
O risco real
- Movimentações financeiras legítimas, mas mal documentadas, podem ser interpretadas fora de contexto em uma investigação;
- A prescrição do crime antecedente não encerra, por si só, o risco de responsabilização por lavagem;
- Estruturas societárias e financeiras complexas — comuns em grupos empresariais — podem ser lidas, equivocadamente, como indícios de ocultação;
- A ausência de defesa técnica especializada na fase de investigação pode consolidar uma narrativa acusatória difícil de reverter depois.
Como se proteger
- Documente a origem e a finalidade de toda movimentação financeira relevante — contratos, notas fiscais, atas societárias e comprovantes de operação são a melhor defesa contra uma leitura equivocada de má-fé.
- Evite estruturas financeiras que não tenham justificativa econômica clara — operações sem propósito negocial evidente tendem a ser as primeiras analisadas em investigações de lavagem.
- Não presuma que a inexistência de condenação pelo crime antecedente encerra o risco — a defesa em casos de lavagem exige estratégia própria, focada no dolo específico.
- Tenha assessoria jurídica antes de estruturar operações financeiras atípicas, especialmente remessas internacionais, aportes societários incomuns ou movimentações entre empresas ligadas.
- Diante de qualquer notificação, intimação ou instauração de inquérito envolvendo movimentação financeira da empresa, busque orientação jurídica imediatamente.
Conclusão
A lavagem de dinheiro é um crime autônomo — e o STJ vem reforçando essa autonomia mesmo em cenários de prescrição do crime antecedente. Isso exige do empresário uma postura preventiva: organização financeira, documentação consistente e atenção redobrada a qualquer operação que possa, mesmo sem intenção, ser lida como ocultação de valores.
Se sua empresa está sendo investigada ou você tem dúvidas sobre riscos de lavagem de dinheiro em operações financeiras, o escritório Tricotti Advogados está à disposição para uma consulta inicial.



