É comum uma empresa ser investigada por supostamente sonegar tributos, e a denúncia do Ministério Público listar, lado a lado, todos os sócios e administradores do quadro societário — como se o simples fato de constar no contrato social já fosse prova de participação no crime. Para muitos empresários, essa é a primeira notícia de que estão sendo processados criminalmente.
Em 16 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a dizer, com todas as letras, que isso não pode acontecer. No julgamento do HC 1.032.908, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, a Corte anulou uma ação penal justamente porque a denúncia atribuía responsabilidade criminal a sócios e administradores sem descrever, de forma concreta, o que cada um deles teria feito.
A decisão não é isolada. Ela confirma uma linha que o STJ já vinha reafirmando em outros julgados, como o AgRg no RHC 123.808/PA e o RHC 153.056/DF, e que interessa diretamente a qualquer empresário que ocupe cargo de sócio, diretor ou administrador: cargo não é prova de crime.
O que a lei exige para acusar alguém de crime tributário
A Lei 8.137/90 tipifica os crimes contra a ordem tributária — entre eles, suprimir ou reduzir tributo mediante omissão de informação, falsificação de documentos ou outras fraudes. Mas a lei pune a pessoa que pratica a conduta, não a pessoa que ocupa um cargo na empresa.
Para que uma denúncia seja válida, o artigo 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Isso significa que o Ministério Público precisa descrever o que o acusado fez, como fez e de que forma essa conduta se conecta ao resultado criminoso. Uma denúncia que apenas relaciona nomes extraídos do contrato social, sem essa descrição individualizada, é chamada de inepta — e pode ser trancada por falta de justa causa.
Por que a “teoria do domínio do fato” não resolve sozinha
Em investigações complexas, é comum o Ministério Público recorrer à chamada teoria do domínio do fato para sustentar que quem está no topo da hierarquia da empresa “domina” as decisões e, por isso, responderia pelos crimes praticados na operação.
O problema é que essa teoria não substitui a prova. Como o STJ reafirmou no HC 1.032.908, não é possível presumir que o cargo de sócio-administrador implica participação no crime se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância concreta que ligue aquela pessoa à prática criminosa. Em outras palavras: a posição hierárquica pode ser um indício a ser investigado, mas nunca a prova em si.
Isso protege o empresário de um risco real — o de ser tratado como culpado por associação, apenas por integrar o quadro societário de uma empresa que, em algum momento, teve problemas com o Fisco.
A diferença entre ser sócio e praticar gestão fraudulenta
O ponto central dessa jurisprudência é a distinção entre duas situações muito diferentes:
- Ser sócio ou administrador formal — constar no contrato social, ter poderes de representação, assinar documentos societários de rotina.
- Praticar gestão fraudulenta — tomar decisões concretas de omitir receita, fraudar notas fiscais, estruturar operações para ocultar fato gerador de tributo.
Só a segunda situação pode gerar responsabilização penal. E essa prova cabe a quem acusa — não ao empresário provar sua inocência.
O risco real de denúncias genéricas
Mesmo sabendo que a lei exige individualização da conduta, ainda é comum ver denúncias que tratam o quadro societário inteiro como um bloco só de responsáveis. Na prática, isso gera consequências sérias mesmo antes de qualquer condenação:
- Abertura de inquérito e instauração de ação penal contra pessoas que não tiveram qualquer participação na decisão fiscal questionada;
- Bloqueio de bens e outras medidas cautelares patrimoniais baseadas em imputação genérica;
- Desgaste à reputação do empresário e da empresa, mesmo quando a denúncia é posteriormente trancada;
- Anos de processo até que a inépcia da denúncia seja reconhecida — o que só acontece se houver defesa técnica atuando desde o início.
Como se proteger
- Não assine documentos societários ou fiscais sem entender exatamente o que eles representam — a assinatura de rotina pode, no futuro, ser usada como indício de participação.
- Mantenha registro claro de quem decide o quê dentro da empresa — atas de reunião, e-mails e organogramas ajudam a demonstrar, se necessário, que determinada decisão fiscal não passou por você.
- Ao ser citado em uma investigação, não presuma que “é só praxe” incluir todos os sócios — busque orientação jurídica imediatamente para avaliar se a imputação contra você tem justa causa.
- Se a denúncia não descrever sua conduta individual, isso pode ser arguido desde o início — não é preciso esperar a sentença para questionar a validade da acusação.
- Empresas com múltiplos sócios devem formalizar a divisão de responsabilidades internas — isso facilita, no futuro, isolar quem de fato tomou decisões questionadas.
Conclusão
A jurisprudência do STJ é clara: ocupar um cargo na empresa não transforma automaticamente um sócio ou administrador em réu de crime tributário. É preciso prova concreta de conduta individual — e, na ausência dela, a denúncia é inepta e pode ser trancada.
Mas essa proteção só funciona quando alguém a invoca no momento certo. Se você é sócio, diretor ou administrador de uma empresa e foi incluído em uma investigação ou denúncia por crime tributário, o escritório Tricotti Advogados está à disposição para uma consulta inicial e avaliação técnica do caso.



