A empresa como réu: entenda como a pessoa jurídica pode ser condenada por crime ambiental sem que haja condenação dos sócios.

Por muito tempo, prevaleceu no Brasil a ideia de que uma empresa só poderia ser processada criminalmente por dano ambiental se, ao mesmo tempo, algum sócio, diretor ou administrador também fosse denunciado pelo mesmo fato. Essa lógica — chamada de teoria da dupla imputação — foi abandonada pela jurisprudência, e a mudança tem consequências práticas importantes para qualquer empresa que opere em setores com exposição ambiental.

Hoje, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é outro: a pessoa jurídica pode ser denunciada e condenada por crime ambiental de forma independente, ainda que nenhuma pessoa física seja responsabilizada pelo mesmo fato. Entender essa mudança é essencial para qualquer empresário que lida com licenciamento ambiental, resíduos, recursos hídricos ou atividades potencialmente poluidoras.

A base constitucional e legal da responsabilidade da empresa

A responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais tem fundamento direto na Constituição Federal, no artigo 225, §3º, que prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sem restringir essa responsabilidade à pessoa física.

Lei 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, regulamentou esse dispositivo e trouxe previsão expressa da responsabilidade penal da pessoa jurídica — sendo, até hoje, a legislação mais clara do ordenamento brasileiro nessa matéria.

O fim da teoria da dupla imputação

Durante anos, a jurisprudência exigia que, para a empresa responder criminalmente, fosse necessário identificar e processar também a pessoa física que teria agido em seu nome — a chamada dupla imputação.

Esse cenário mudou com o julgamento do RE 548.181 pelo Supremo Tribunal Federal. A partir dessa decisão, tornou-se possível a persecução penal exclusivamente contra a empresa, independentemente da responsabilização de seus dirigentes. O STJ incorporou esse entendimento e, desde então, reafirma que a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental não está condicionada à identificação ou condenação de uma pessoa física específica.

Na prática, isso significa que uma denúncia pode ser dirigida apenas ao CNPJ da empresa — sem que isso dependa de encontrar “um culpado” entre os sócios ou gestores.

O que isso muda na prática para o empresário

Essa mudança tem um efeito relevante, que muitas vezes passa despercebido: a empresa pode ser condenada mesmo quando a investigação não consegue (ou não pretende) atribuir a conduta a uma pessoa física determinada.

Isso não elimina o risco pessoal do sócio ou administrador — se houver prova de conduta individual, a responsabilização da pessoa física continua possível, agora de forma autônoma e não mais dependente da imputação conjunta. Mas também não é mais possível argumentar que “não há crime porque ninguém foi identificado como responsável direto”: a empresa, como pessoa jurídica, pode responder sozinha.

Outro ponto relevante da jurisprudência do STJ é que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não se transfere automaticamente em casos de incorporação societária — ou seja, uma empresa que incorpora outra não herda, para fins penais, a responsabilidade da incorporada pelos fatos anteriores à operação. Isso reforça a importância de auditorias ambientais em processos de fusão e aquisição.

O risco real para empresas com exposição ambiental

  • Denúncias podem ser dirigidas exclusivamente à pessoa jurídica, sem depender de identificar um responsável individual;
  • Sanções penais para a empresa incluem multa, prestação de serviços à comunidade, restrição de direitos e, em casos graves, liquidação forçada;
  • Consequências penais se somam às sanções administrativas (autos de infração, embargos) e civis (reparação do dano), podendo ocorrer de forma cumulativa;
  • Operações de fusão, aquisição e incorporação exigem devida diligência ambiental específica, já que passivos penais nem sempre seguem as mesmas regras de sucessão do passivo civil.

Como se proteger

  • Mantenha a regularidade ambiental documentada — licenças, outorgas e relatórios de conformidade são a primeira linha de defesa em qualquer investigação.
  • Implemente um programa de compliance ambiental efetivo, não apenas formal — a existência de controles internos genuínos pode ser determinante na análise de responsabilidade.
  • Antes de incorporar ou adquirir outra empresa, realize auditoria ambiental específica — passivos penais ambientais têm regras próprias de sucessão, distintas das civis.
  • Documente a cadeia de decisão interna sobre questões ambientais, para que, se necessário, seja possível demonstrar quem decidiu o quê — protegendo tanto a empresa quanto os indivíduos envolvidos.
  • Em caso de autuação ambiental ou notícia de investigação, busque orientação jurídica antes de prestar qualquer esclarecimento formal.

Conclusão

A empresa não precisa mais “esperar” que um sócio seja responsabilizado para responder por crime ambiental — ela pode ser ré sozinha, com base na própria pessoa jurídica. Esse entendimento consolidado exige que empresários tratem a conformidade ambiental como parte central da gestão de risco, não como formalidade acessória.

Se sua empresa enfrenta uma autuação ambiental, está em processo de fusão ou aquisição, ou precisa estruturar um programa de compliance ambiental, o escritório Tricotti Advogados está à disposição para uma consulta inicial.

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